Art. 1.441
- No caso do seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.
CCB/2002, art. 789 (dispositivo equivalente).TAPR Seguro de vida em grupo. Consumidor. Redução do valor da cobertura sem anuência do segurado. Inadmissibilidade. CCB, art. 1.441. Mais detalhes
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