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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1788º


Art. 1.788

- Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

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TJRJTJRJ (4ª Ccív.) - Agr. de Inst. 0058120-17-2012-8-19-0000 (58.120) - Rel.: Des. Paulo Mauricio Pereira - J. em 16/01/2013 - DJ 21/01/2013
Inventário. Sucessão. Testamento. Morte da legatária antes da testadora. Caducidade. Vias ordinárias. CCB/2002, art. 1.788, CCB/2002, art. 1.939, V e CCB/2002, art. 1.944, parágrafo único. CPC/1973, art. 984.
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CCB/1916, art. 1.574 e CCB/1916, art. 1.575 (dispositivo equivalente).