Art. 208
CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).
- É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (CCB/1916, art. 192, CCB/1916, art. 194, CCB/1916, art. 195 e CCB/1916, art. 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.
CCB/2002, art. 1.550, VI (Dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).
Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).I - por qualquer interessado;
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).STF Família. Casamento. Anulação. Sentença estrangeira. Homologação. Registro público. Incompetência do oficial do registro civil. CCB, art. 208. Lei 6.015/73, art. 67. Mais detalhes
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