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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1201

Artigo1201

Art. 1.201

- Não havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Pode também ceder a locação, consentindo o locador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

STJ Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Anterioridade na aquisição dos direitos possessórios, precedência no uso e ocupação do bem, providências consistentes na limpeza e manutenção da coisa possuída. Constituição de direito possessório. Reconhecimento da improcedência da ação pelas instâncias ordinárias. Mais detalhes

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