Carregando...
Carregando...
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 875º


Art. 875

- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

CCB/2002, art. 244 (dispositivo equivalente).
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.