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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1527º


Art. 1.527

- O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - que o animal foi provocado por outro;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - que houve imprudência do ofendido;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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