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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 878º


Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER(Ir para)
Art. 878

- Na obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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