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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1100º


Art. 1.100

- O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contraente (CCB/1916, art. 1.098, parágrafo único).

CCB/2002, art. 438, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

CCB/2002, art. 438, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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