Art. 1.100
- O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contraente (CCB/1916, art. 1.098, parágrafo único).
CCB/2002, art. 438, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
CCB/2002, art. 438, parágrafo único (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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