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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1805

Artigo1805

Capítulo VII - DA NULIDADE DA PARTILHA(Ir para)
Art. 1.805

- A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (CCB/1916, art. 178, § 6º, V).

CCB/2002, art. 2.027, caput (Dispositivo equivalente).
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