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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 973º


Art. 973

- A consignação tem lugar:

CCB/2002, art. 335, caput (dispositivo equivalente).

I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

CCB/2002, art. 335, I (dispositivo equivalente).

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;

CCB/2002, art. 335, II (dispositivo equivalente).

III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;

CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

CCB/2002, art. 335, IV (dispositivo equivalente).

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;

CCB/2002, art. 335, V (dispositivo equivalente).

VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
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