CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1246º
Art. 1.246
- O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.
CCB/2002, art. 619, caput (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
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