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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1769

Artigo1769

Art. 1.769

- O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).

I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).

II - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.769 - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).]

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 1.769 - O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.]

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