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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 390º


Art. 390

- Excetuam-se:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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