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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 497º


Art. 497

- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.

CCB/2002, art. 1.208 (dispositivo equivalente).
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STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 219.579 - DF - Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros - J. em 26/09/2000 - DJ 04/12/2000
Interdito proibitório. Invasão confessa. Posse. Ato clandestino ou violento. Intimação para desocupação da área. Alegação de que o Município não é titular da área. Exercício do poder de polícia. Admissibilidade. Interdito improcedente. Competência do Município para disciplinar e fiscalizar a utilização do solo urbano. CCB, art. 65 e CCB, art. 497. Exegese.
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Reintegração de posse. Condomínio em edificação. Ação contra condômino que, indevidamente, anexou parte comum à sua unidade autônoma. Defesa baseada em usucapião. Descabimento. Posse precária e insuscetível, por lei, de gerar a prescrição aquisitiva. Possessória acolhida. CCB, art. 497. Lei 4.591/64. (Condomínio em Edificações), art. 3º.
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