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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 371

Artigo371

Art. 371

- Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

CCB/2002, art. 1.620 (Dispositivo equivalente).
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