CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 830º
Art. 830
Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).
- Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada.
CCB/2002, art. 1.498 (dispositivo equivalente).Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 830 - Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.]
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