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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 450º


Art. 450

- Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.

CCB/2002, art. 1.771 (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1019235-77.2024.8.26.0071 - Bauru - Rel.: Des. Augusto Rezende - J. em 28/09/2026 - DJ 28/09/2026
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. PERDA DEFINITIVA DO BEM. RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE INDEPENDENTE DE CULPA OU MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DO PREÇO E DAS DESPESAS COM IPTU. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
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TJPRTJPR (19ª Câmara Cível) - 0006993-09.2021.8.16.0194 - PR - Rel.: Des. Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. em 24/08/2026 - DJ 24/08/2026
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CPC, art. 370. DANOS MATERIAIS. GARANTIA DA EVICÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO ADQUIRENTE. CODIGO CIVIL, art. 447 e CODIGO CIVIL, art. 450. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM CARTA DE CONSÓRCIO, QUANTIAS PAGAS DIRETAMENTE ÀS ALIENANTES E VERBA SUCUMBENCIAL DECORRENTE DA DEFESA DA POSSE. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PERDA DEFINITIVA DO IMÓVEL. LONGO PERÍODO DE INSEGURANÇA JURÍDICA (11 ANOS) E DESGASTE DECORRENTE DE LITÍGIO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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TJSPTJSP (6ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1017244-45.2025.8.26.0002 - São Paulo - Rel.: Des. Costa Netto - J. em 11/08/2026 - DJ 11/08/2026
Apelação. Ação indenizatória. Arrematação de imóvel. Posterior reconhecimento de usucapião em favor de terceiro. Evicção configurada. CCB, art. 447 e CCB, art. 450. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil afastada. Instituição financeira que promoveu a alienação e recebeu o preço. Cessão posterior do crédito que não exclui sua responsabilidade. Ciência da ocupação do imóvel que não equivale ao conhecimento de que o bem era alheio ou litigioso. Dever de restituição do preço e das despesas decorrentes da aquisição frustrada. Honorários fixados nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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TJRJTJRJ (QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0001411-52.2024.8.19.0028 - RJ - Rel.: Des. Regina Lucia Passos - J. em 28/07/2026 - DJ 06/08/2026
Apelação Cível. Direito Civil. Embargos de Terceiro. Sentença de Procedência. Reforma. Alienação de Direitos sobre bem de terceiro. Promitente compradora que alega aquisição de um apartamento, mediante escritura particular firmada com o promitente comprador de operação anterior semelhante, ao qual alega ter pagado quantia equivalente a 130 salários-mínimos, à vista, em espécie, sem consultar a matrícula do imóvel ou as certidões do recebedor da quantia. Exercício da posse durante menos de cinco anos, pela embargante, na forma indireta. Mandado de reintegração de posse concedido ao embargado, que exibiu a promessa de venda anterior, firmada por ele, com o transmitente do Direito para a embargante, que não pagou o preço avençado com o embargado e, mesmo assim, transferiu o Direito sobre o imóvel para a embargante. Escritura de venda lavrada por quem não é dono. Indícios de adesão da embargante ao negócio sob erro inescusável, arts. 138/139 do Código Civil, sem a diligência mínima exigível do homem médio. Ressalva, em favor da embargante, do regramento da evicção, em face do transmitente fraudador, indicado como pessoa conhecida e até famosa na cidade, «familiar de político», mas que não faz parte desta relação processual dos embargos de terceiro. art. 447 do Código Civil - possível restituição integral do preço recebido - CCB, art. 450. Eventual boa-fé da embargante, que não exclui o direito de propriedade, que sequer foi esclarecido nos autos, pois nenhuma das partes juntou certidão de ônus com histórico do imóvel. CF/88, art. 5º, XXII. Não demonstração do título justo de posse mansa e pacífica, exercida pela embargante. Descumprimento do ônus probatório do arrigo 373, I do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
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TJBATJBA (Quarta Câmara Cível) - Apelação 8001597-35.2021.8.05.0156 - Rel.: Des. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto - J. em 23/07/2026 - DJ 04/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELADO REVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APREENSÃO POR ADULTERAÇÃO DE CHASSI. EVICÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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TJPRTJPR (3ª Turma Recursal) - 0002912-14.2025.8.16.0182 - PR - Rel.: Des. Helênika Valente De Souza Pinto - J. em 20/07/2026 - DJ 20/07/2026
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. EVICÇÃO CARACTERIZADA POR RESTRIÇÃO JUDICIAL DECORRENTE DE CAUSA PREEXISTENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUTONOMIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL E DO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Caso em exame: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Votorantim S/A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a existência de relação de consumo, a ocorrência de evicção, a falha na prestação do serviço da vendedora, decretou a rescisão do contrato de compra e venda, determinou a restituição dos valores pagos, de forma solidária, e condenou a revendedora ao pagamento de indenização por danos morais.Em suas razões recursais, o reclamado, em síntese alega: (i) sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como concedente de crédito; (ii) a inexistência de acessoriedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda; (iii) a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento; e (iv) a impossibilidade de condenação solidária à restituição dos valores pagos.II- Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a restrição judicial incidente sobre o veículo caracteriza evicção; (iii) saber se, reconhecida a evicção, é possível a rescisão do contrato de financiamento celebrado para viabilizar a aquisição do bem; (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos, de forma solidária, pela instituição financeira.III- Razões de decidir: 1. Da alegada ilegitimidade passiva do BancoNão prospera a alegação de ilegitimidade passiva.A sentença recorrida afastou corretamente a preliminar de ilegitimidade passiva, ao consignar que, à luz da narrativa inicial e da causa de pedir, está presente a pertinência subjetiva da demanda, sendo suficiente, em juízo de admissibilidade, a constatação de que o Banco integra a relação jurídica controvertida. Conforme fundamentado, a controvérsia decorre de relação de consumo, na qual a instituição financeira atuou como fornecedora do serviço de crédito indispensável à aquisição do veículo, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Eventual limitação de sua responsabilidade constitui matéria de mérito, não de condição da ação, razão pela qual corretamente rejeitada a preliminar.2. Da caracterização da evicçãoO Juízo de origem reconheceu a evicção com base em elementos objetivos dos autos, notadamente a existência de restrição judicial (RENAJUD) que inviabilizou a transferência do veículo à autora. Embora o bloqueio tenha sido formalizado após a venda, restou expressamente consignado que decorre de processo judicial anterior ao negócio jurídico, caracterizando causa preexistente.Nos termos dos CCB, art. 447 e CCB, art. 450, compete ao alienante garantir a higidez jurídica do bem, entregando-o livre e desembaraçado de ônus, sendo irrelevante a alegação de inexistência de restrição no momento da venda quando demonstrado que a causa do gravame é anterior. Tal fundamento não foi infirmado pelo recurso.3. Da alegação de autonomia entre os contratos de compra e venda e financiamentoO Banco sustenta a inexistência de acessoriedade entre os contratos, defendendo a subsistência do financiamento. Contudo, a sentença expressamente enfrentou a questão, assentando que, no caso concreto, o financiamento foi celebrado exclusivamente para viabilizar a aquisição do veículo objeto da lide.Reconhecida a evicção e decretada a rescisão do contrato de compra e venda, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que torna insubsistente o contrato de financiamento, cuja causa jurídica desapareceu. Trata-se de consequência lógica da resolução do negócio principal, não havendo falar em manutenção de contrato cujo objeto se tornou juridicamente inviável ao consumidor.4. Da restituição solidária dos valores pagosA condenação solidária à restituição dos valores pagos decorre diretamente do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da aplicação do CDC, conforme expressamente fundamentado na sentença.A circunstância de os valores terem sido repassados à revendedora não afasta a responsabilidade do Banco perante a consumidora, sendo irrelevante, para esta, a forma de distribuição interna dos valores entre os fornecedores, assegurado o direito de regresso. A sentença observou corretamente o CDC, art. 18, não havendo ilegalidade a ser reparada. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. ACESSORIEDADE. DEVOLUÇÃO DO BEM À REVENDEDORA. FATO INCONTROVERSO. RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA EXTINÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009926-44.2023.8.16.0174 - União da Vitória -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO -  J. 10.03.2026) (grifou-se)Assim, todas as alegações recursais encontram-se devidamente enfrentadas e refutadas pelos fundamentos da sentença, inexistindo motivo para sua reforma.IV - Dispositivo e Tese: Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado.Teses de julgamento:«1. A instituição financeira que concede crédito para viabilizar a aquisição de veículo integra a cadeia de consumo e é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.2. A restrição judicial decorrente de causa preexistente à venda caracteriza evicção e autoriza a rescisão do contrato de compra e venda.3. Rescindida a compra e venda por evicção, é inviável a subsistência do contrato de financiamento celebrado exclusivamente para viabilizar o negócio.4. A restituição dos valores pagos é devida de forma solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.»Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 18 e 25, do CDC; arts. 447, 450 e 475, Código Civil; art. 46, Lei 9.099/95.
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TJDFTJDF (3ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0714875-22.2024.8.07.0001 - DF - Rel.: Des. Soníria Rocha Campos D'assunção - J. em 02/07/2026 - DJ 16/07/2026
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI E DIVERGÊNCIA DE QUILOMETRAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONEXIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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TJSCTJSC (2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) - 0309485-22.2014.8.24.0064 - SC - Rel.: Desa. Adriana Mendes Bertoncini - J. em 26/06/2026 - DJ 26/06/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EVICÇÃO. CADEIA NEGOCIAL EM LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO NO EMPREENDIMENTO. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CODIGO CIVIL, art. 447. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSUBSISTÊNCIA. ATUAÇÃO CAUSAL NA ESTRUTURAÇÃO DO NEGÓCIO. SUSTENTADA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CODIGO CIVIL, art. 450. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
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TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.26.103999-4/001 - MG - Rel.: Des. Sérgio André Da Fonseca Xavier - J. em 23/06/2026 - DJ 24/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO PARCIAL. PERDA SUBSTANCIAL DA POSSE POR DIREITO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
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TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.22.088009-0/002 - MG - Rel.: Des. Luís Eduardo Alves Pifano - J. em 26/05/2026 - DJ 27/05/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
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Recurso Exclusivo

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