Seção V - DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS(Ir para)
Art. 54- As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
CCB/2002, art. 89 (Dispositivo equivalente).II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
CCB/2002, art. 90, caput (Dispositivo equivalente).STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Prequestionamento. CCB, art. 54 e CCB, art. 57. Mais detalhes
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