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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 54

Artigo54

Seção V - DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS(Ir para)
Art. 54

- As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

CCB/2002, art. 89 (Dispositivo equivalente).

II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

CCB/2002, art. 90, caput (Dispositivo equivalente).

STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Prequestionamento. CCB, art. 54 e CCB, art. 57. Mais detalhes

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