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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1615º


Art. 1.615

- Se com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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