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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1364º


Art. 1.364

- Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no Registro Civil, e será civil o seu foro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (2ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1138118-95.2021.8.26.0100 - São Paulo - Rel.: Des. Fernando Marcondes - J. em 18/07/2026 - DJ 06/08/2026
Direito do consumidor. Apelações. Rescisão contratual c/c restituição de valores. Venda e compra de lote quitada por financiamento garantido por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. Inadmissibilidade de rescisão. Improcedência. Recurso providos.
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TJPRTJPR (17ª Câmara Cível) - 0037426-20.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Elizabeth De Fatima Nogueira Calmon De Passos - J. em 15/06/2026 - DJ 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I - CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra Acórdão que desproveu o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária durante o stay period e as proibições em relação a retenções e amortizações de valores em contas bancárias da empresa recuperanda.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de vícios de contradição ou omissão ao aplicar os efeitos do stay period sobre o bem dado em garantia fiduciária e reconhecer a impossibilidade de arbitramento de taxa de ocupação e de amortização direta do crédito durante o período de suspensão.III - RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a qual deve se manter irretocada.Embora o crédito seja extraconcursal e não se submeta à Recuperação Judicial, o art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005 impede a consolidação da propriedade fiduciária de bens essenciais durante o stay period, o que foi corretamente observado no caso. Diante da impossibilidade da consolidação da propriedade fiduciária por esse período, é indevido o arbitramento de taxa de ocupação.Já a vedação à amortização direta do crédito pela credora decorre da interpretação das normas dos CCB, art. 1.364 e CCB, art. 1.366, os quais exigem a venda do bem para satisfação do crédito, não havendo previsão de descontos diretos, definidos unilateralmente pela credora, nas contas da empresa, especialmente se considerado que se trata de empresa em processo de Recuperação Judicial.Evidencia-se, portanto, que a parte embargante pretende rediscutir questões já apreciadas por esta Câmara, o que não é cabível em sede de Aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: «É incabível a interposição de Embargos de Declaração quando a parte embargante busca apenas rediscutir questões já decididas, sem demonstrar a presença de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.»_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.364 e 1.366; CPC, art. 1.022 e CPC, art. 1.025; Lei 9.514/1997, art. 37-A; Lei 11.101/2005, art. 6, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. 2.137.027/MT/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 27.03.2023; STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Relª Minª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), julg. em 08.06.16
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TJSPTJSP (32ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1009875-31.2023.8.26.0079 - Botucatu - Rel.: Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira - J. em 01/04/2026 - DJ 07/04/2026
REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
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TJSPTJSP (2ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1011705-08.2024.8.26.0011 - São Paulo - Rel.: Des. Fernando Marcondes - J. em 06/04/2026 - DJ 06/04/2026
Direito civil e consumidor. Apelações cíveis. Rescisão contratual. Compra e venda de lote quitada por financiamento garantido por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. Direito de arrependimento. Inaplicabilidade. Improcedência. Provimento dos recursos das rés. Desprovimento do recurso do autor. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou rescindidos o contrato de compra e venda de lote e o contrato de financiamento vinculado, reconheceu o exercício do direito de arrependimento e condenou solidariamente as rés à restituição de parte dos valores pagos, com retenção de percentual a título de custos administrativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se é aplicável o direito de arrependimento previsto no CDC, art. 49 à compra e venda de lote realizada de forma presencial no empreendimento; (ii) se é juridicamente possível a rescisão de contrato de compra e venda quitado por meio de financiamento lastreado em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária; e (iii) se há responsabilidade das instituições financeiras pela restituição de valores que não ingressaram em seu patrimônio. III. Razões de decidir 3. O direito de arrependimento do CDC, art. 49 pressupõe contratação realizada fora do estabelecimento comercial, circunstância não comprovada nos autos, sendo insuficiente a mera manifestação posterior de desistência. 4. A compra e venda foi quitada por crédito externo, mediante emissão de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária sobre os direitos aquisitivos do imóvel, atraindo a disciplina especial da Lei 10.931/2004, que prevalece sobre as regras gerais de rescisão contratual. 5. A coligação econômica entre os contratos não autoriza a desconstituição do título de crédito nem da garantia fiduciária, sendo inaplicável a resolução do negócio por arrependimento subjetivo superveniente. 6. Eventual inadimplemento do devedor deve ser solucionado pela execução da garantia fiduciária, nos termos do CCB, art. 1.364, e não pela rescisão da compra e venda. 7. Inexistente prova de recebimento de valores pela securitizadora além do crédito endossado, não há fundamento para condenação à restituição de quantias que não ingressaram em seu patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos das rés providos para julgar improcedente a ação. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito de arrependimento do CDC, art. 49 não se aplica à compra e venda de lote realizada presencialmente no empreendimento. 2. A compra e venda quitada por meio de financiamento garantido por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária submete-se à disciplina especial da Lei 10.931/2004, sendo incabível a rescisão do contrato por arrependimento do adquirente. 3. A execução da garantia fiduciária é a via adequada para solução de eventual inadimplemento, afastada a restituição de valores por quem não os recebeu.» Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 49; CC, art. 1.364; Lei 10.931/2004, arts. 32, 34, § 2º, e 42. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1073418-76.2022.8.26.0100, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2024; TJSP, Apelação 1002064-35.2022.8.26.0344, Rel. Ênio Zuliani, j. 04.03.2023; TJSP, Apelação 1074993-85.2023.8.26.0100, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 28.11.2023
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TJBATJBA (Segunda Câmara Cível) - Apelação 8013891-94.2024.8.05.0001 - Rel.: Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio - J. em 23/02/2026 - DJ 27/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.153/STF. PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO/ARRENDADOR. APLICAÇÃO RETROATIVA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EX NUNC COM RESSALVA PARA AÇÕES PENDENTES). ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
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TJBATJBA (2ª Vice-presidência) - Apelação 0323327-53.2018.8.05.0001 - Rel.: Des. Marielza Brandao Franco - J. em 22/09/2025 - DJ 25/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
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TJBATJBA (Terceira Câmara Cível) - Apelação 0323327-53.2018.8.05.0001 - Rel.: Des. Marielza Brandao Franco - J. em 22/09/2025 - DJ 22/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
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TJPRTJPR (18ª Câmara Cível) - 0000755-43.2025.8.16.0158 - PR - Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda - J. em 09/09/2025 - DJ 09/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Alegação de incompetência absoluta do Juízo no qual tramitou a ação. Rejeição. Certidão de distribuição que atesta
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TJSPTJSP (4ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1074176-21.2023.8.26.0100 - São Paulo - Rel.: Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo - J. em 22/05/2025 - DJ 22/05/2025
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE LOTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS RÉS.
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TJSPTJSP (6ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001799-36.2023.8.26.0073 - Avaré - Rel.: Des. Maria do Carmo Honorio - J. em 21/02/2025 - DJ 21/02/2025
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO QUITADO APÓS A EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO QUITADO, PERFEITO E ACABADO. RECONHECIMENTO. CÁRTULA NA QUAL CONSTA FORMA ESPECÍFICA DE EXTINÇÃO POR INADIMPLEMENTO, EM RAZÃO DO FINANCIAMENTO ESTAR GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 1.364, CC. APLICAÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO QUE SERVE DE TÍTULO AO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO NO CARTÓRIO COMPETENTE. DESNECESSIDADE. AVENÇA EFICAZ ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. INTELIGÊNCIA DOS Lei 10.931/2004, art. 32 e Lei 10.931/2004, art. 42. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. Lei 10.931/2004, art. 34, § 2º. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM JUÍZO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. BUSCA PELO QUE ENTENDIA SER DE DIREITO, DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC, art. 80. NÃO CONCRETIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
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Recurso Exclusivo

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