Capítulo IV - DA LOCAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA LOCAÇÃO DE COISAS(Ir para)
- Disposições Gerais
- Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
CCB/2002, art. 565 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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