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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1044º


Art. 1.044

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)

Redação anterior: [Art. 1.044 - Instituído, judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termo, segundo o estabelecido nas leis do processo.]

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ementa: apelação cível. sentença que homologou acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito. insurgência do réu. transação judicial. ausência de assinatura do banco credor ou de seu procurador. inexistência de manifestação válida de vontade. elemento essencial do negócio jurídico. arts. 104, 107, 166 e 842 do Código Civil. impossibilidade de presunção de consentimento a partir de tratativas informais. conversas por aplicativo de mensagens que não suprem o requisito formal da avença. Ainda, possibilidade de retratação ou desistência da proposta antes da homologação judicial. arts. 200 do cpc e 428 do Código Civil. sentença que deixou de analisar a alegação de ausência de anuência. julgamento que também foi citra petita. nulidade configurada. precedentes do tjpr. sentença cassada. retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.recurso provido para cassar a sentença.
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