Capítulo III - DA AUSÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA CURADORIA DE AUSENTES(Ir para)
Art. 463- Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.
CCB/2002, art. 22 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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