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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 788

Artigo788

Art. 788

- O penhor de animais não admite prazo maior de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.

CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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