CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1457º
Art. 1.457
- Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador.
CCB/2002, art. 771, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJPRTJPR (8ª Câmara Cível) - 0001273-65.2026.8.16.0039 - PR - Rel.: Des. Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. em 06/07/2026 - DJ 06/07/2026
Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O FIM ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
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TAPRTAPR - Ap. Cív. 59.942 - Rel.: Juiz Ruy Cunha Sobrinho - J. em 06/12/1993
Seguro. Veículo. Acidente de trânsito. Falta de aviso imediato à seguradora e não entrega de documentos relativos ao sinistro. Negativa injustificada de cobertura, pela seguradora, pois a ciência seria irrelevante para evitar ou atenuar os danos. CCB, art. 1.457, parágrafo único. (Cita doutrina).
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STJSTJ - Rec. Esp. 8.770 - SP - Rel.: Min. Athos Carneiro - J. em 16/04/1991
Seguro. Incêndio. Prescrição ânua. Ação contra o segurador. Termo inicial, no caso, com o sinistro. Comunicação administrativa ao segurador. Simples suspensão do prazo pelo tempo em que o segurador analisa o caso, até, a recusa ao pagamento. Inexistência de condição suspensiva ou causa interruptiva da prescrição. Distinção. Prescrição consumada. CCB, art. 178, § 6º, II; e CCB, art. 1.457. (Cita doutrina).
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TAMGTAMG - Ap. Cív 46.862 - Rel.: Juiz Schalcher Ventura - J. em 30/11/1989
Seguro. Veículo. Acidente de trânsito. Negativa de cobertura pela seguradora. Falta de comunicação imediata do sinistro e reparação sem prévia autorização da seguradora. Evidências de ter havido telefonema. Danos que, de qualquer forma, não poderiam ser vetados ou altenuados em função do aviso. Indenização devida. CCB, art. 1.457. (Cita doutrina).
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