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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 315

Artigo315

Título IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (Ir para)
Capítulo I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL(Ir para)
Art. 315

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 315 - A sociedade conjugal termina:
I. Pela morte de um dos cônjuges.
II. Pela nulidade ou anulação do casamento.
III. Pelo desquite, amigável ou judicial.
Parágrafo único - O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art. 10, segunda parte.] [[CCB/1916, art. 10.]]

TJSP Negócio jurídico. Nulidade. Compromisso de Compra e Venda de Participação Societária. Preço estipulado em moeda estrangeira, ainda que acenada a conversão em moeda nacional. Vedação contida nos CCB, art. 315 e CCB, art. 318. Contrato sem preço. Anulação total do negócio jurídico. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Recurso não provido. Mais detalhes

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