CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1702º
Art. 1.702
- Instituindo o testador mais de um herdeiro, sem designar os que hão de executar os legados, por estes responderão, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros instituídos.
CCB/2002, art. 1.934, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
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