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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 558º


Art. 558

- As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

CCB/2002, art. 1.283 (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (11ª CCív.) - Ap. Cív. 4.636 - Rel.: Des. Milton Fernandes de Souza - J. em 13/06/2001 - DJ 01/11/2001
Condomínio em edificação. Convenção. Animal. Cláusula proibitiva indistinta. Interpretação. Cachorro de pequeno porte que não interfere no sossego, na segurança e na saúde dos demais condôminos. CCB, art. 85 e CCB, art. 558.
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