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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1059º


Capítulo XIV - DAS PERDAS E DANOS(Ir para)
Art. 1.059

- Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

CCB/2002, art. 402 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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