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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1078º


Art. 1.078

- As disposições deste título aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 455.978 - SP - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 06/11/2014 - DJ 17/11/2014
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. CCB, art. 1.078 (CCB/1916). Violação não demonstrada. Dissídio jurisprudencial. Não comprovado. Agravo regimental desprovido.
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TJSPTJSP - Agravo de Instrumento 2.703.346 - RS - Rel.: Des(a). Fernando Antonio Maia da Cunha - J. em 22/01/2013
Tutela antecipada. Ação anulatória de deliberação social. Antecipação para suspensão de efeitos de assembleias que se mostra indevida pela inexistência de prova da verossimilhança na interpretação acerca do CCB, art. 1078, I, § 2º. Interpretação restritiva, no caso, conduziria à falta de razoabilidade para os casos em que, como neste, são três sócios e dois deles são administradores em conflito com o terceiro sócio. Ausência de risco de dano irreparável. Tutela antecipada no particular inviável. Alteração do contrato social para vedar a fiscalização do sócio não administrador que se mostra abusiva e não pode subsistir. Tutela que se antecipa para suspender os efeitos até o julgamento da lide. Recurso parcialmente provido para esse fim.
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Recurso Exclusivo

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