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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1429

Artigo1429

Art. 1.429

- Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morreram.

CCB/2002, art. 812 (dispositivo equivalente).
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