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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 459

Artigo459

Art. 459

- Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único - Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

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