CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1227º
Art. 1.227
- Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. [[CCB/2002, art. 1.245. CCB/2002, art. 1.246. CCB/2002, art. 1.247.]]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.842.035 - MT - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 20/02/2024 - DJ 05/03/2024
Ação reivindicatória. Ausência do título de domínio. Escritura pública não registrada no cartório de registro de imóveis. Requisito imprescindível. Extinção do feito sem Resolução do mérito. Honorários advocatícios. Sucumbência. Hermenêutica. Equidade ( CPC/1973, art. 20, § 4º). Valor da causa elevado. Redução de 10% para 1% do valor da causa. Agravo interno desprovido. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Súmula 280/STF. CCB/2002, art. 1.227. CCB/2002, art. 1.245.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.957.161 - SP - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 10/05/2023 - DJ 19/05/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.142/STJ. Julgamento do mérito. Terreno de marinha. Processual civil e administrativo. Recurso especial repetitivo. Terreno de marinha. Cessão de direitos. Fato gerador. Laudêmio. Decadência. Termo inicial. Ciência da União - SPU. Exigibilidade do crédito. Limitação temporal. Cinco anos anteriores à ciência da transação. Observância. Lei 9.636/1998, art. 47, §1º (redação da Lei 9.821/1999); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, §2º (redação da Lei 13.465/2017); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º-A (redação da Lei 11.481/2007); Decreto-Lei 1.510/1976, art. 15; Lei 10.426/2002, art. 8º; CCB/2002, art. 108; CCB/2002, art. 1.227; Decreto 95.760/1988, art. 2º; Decreto 95.760/1988, art. 9º; Lei 6.015/1973, art. 237; Lei 9.281/1999;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.951.346/SP/STJ; REsp 1.952.093/SP/STJ; REsp 1.956.006/SP/STJ; REsp 1.954.050/SP/STJ; REsp 1.957.161/SP/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.956.006 - SP - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 10/05/2023 - DJ 19/05/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.142/STJ. Julgamento do mérito. Terreno de marinha. Processual civil e administrativo. Recurso especial repetitivo. Terreno de marinha. Cessão de direitos. Fato gerador. Laudêmio. Decadência. Termo inicial. Ciência da União - SPU. Exigibilidade do crédito. Limitação temporal. Cinco anos anteriores à ciência da transação. Observância. Lei 9.636/1998, art. 47, §1º (redação da Lei 9.821/1999); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, §2º (redação da Lei 13.465/2017); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º-A (redação da Lei 11.481/2007); Decreto-Lei 1.510/1976, art. 15; Lei 10.426/2002, art. 8º; CCB/2002, art. 108; CCB/2002, art. 1.227; Decreto 95.760/1988, art. 2º; Decreto 95.760/1988, art. 9º; Lei 6.015/1973, art. 237; Lei 9.281/1999;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.951.346/SP/STJ; REsp 1.952.093/SP/STJ; REsp 1.956.006/SP/STJ; REsp 1.954.050/SP/STJ; REsp 1.957.161/SP/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.954.050 - SP - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 10/05/2023 - DJ 19/05/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.142/STJ. Julgamento do mérito. Terreno de marinha. Processual civil e administrativo. Recurso especial repetitivo. Terreno de marinha. Cessão de direitos. Fato gerador. Laudêmio. Decadência. Termo inicial. Ciência da União - SPU. Exigibilidade do crédito. Limitação temporal. Cinco anos anteriores à ciência da transação. Observância. Lei 9.636/1998, art. 47, §1º (redação da Lei 9.821/1999); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, §2º (redação da Lei 13.465/2017); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º-A (redação da Lei 11.481/2007); Decreto-Lei 1.510/1976, art. 15; Lei 10.426/2002, art. 8º; CCB/2002, art. 108; CCB/2002, art. 1.227; Decreto 95.760/1988, art. 2º; Decreto 95.760/1988, art. 9º; Lei 6.015/1973, art. 237; Lei 9.281/1999;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.951.346/SP/STJ; REsp 1.952.093/SP/STJ; REsp 1.956.006/SP/STJ; REsp 1.954.050/SP/STJ; REsp 1.957.161/SP/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.952.093 - SP - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 10/05/2023 - DJ 19/05/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.142/STJ. Julgamento do mérito. Terreno de marinha. Processual civil e administrativo. Recurso especial repetitivo. Terreno de marinha. Cessão de direitos. Fato gerador. Laudêmio. Decadência. Termo inicial. Ciência da União - SPU. Exigibilidade do crédito. Limitação temporal. Cinco anos anteriores à ciência da transação. Observância. Lei 9.636/1998, art. 47, §1º (redação da Lei 9.821/1999); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, §2º (redação da Lei 13.465/2017); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º-A (redação da Lei 11.481/2007); Decreto-Lei 1.510/1976, art. 15; Lei 10.426/2002, art. 8º; CCB/2002, art. 108; CCB/2002, art. 1.227; Decreto 95.760/1988, art. 2º; Decreto 95.760/1988, art. 9º; Lei 6.015/1973, art. 237; Lei 9.281/1999;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.951.346/SP/STJ; REsp 1.952.093/SP/STJ; REsp 1.956.006/SP/STJ; REsp 1.954.050/SP/STJ; REsp 1.957.161/SP/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.951.346 - SP - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 10/05/2023 - DJ 19/05/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.142/STJ. Julgamento do mérito. Terreno de marinha. Processual civil e administrativo. Recurso especial repetitivo. Terreno de marinha. Cessão de direitos. Fato gerador. Laudêmio. Decadência. Termo inicial. Ciência da União - SPU. Exigibilidade do crédito. Limitação temporal. Cinco anos anteriores à ciência da transação. Observância. Lei 9.636/1998, art. 47, §1º (redação da Lei 9.821/1999); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, §2º (redação da Lei 13.465/2017); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º-A (redação da Lei 11.481/2007); Decreto-Lei 1.510/1976, art. 15; Lei 10.426/2002, art. 8º; CCB/2002, art. 108; CCB/2002, art. 1.227; Decreto 95.760/1988, art. 2º; Decreto 95.760/1988, art. 9º; Lei 6.015/1973, art. 237; Lei 9.281/1999;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.951.346/SP/STJ; REsp 1.952.093/SP/STJ; REsp 1.956.006/SP/STJ; REsp 1.954.050/SP/STJ; REsp 1.957.161/SP/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (4ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.093.208 - RJ - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 17/04/2023 - DJ 25/04/2023
Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação. Extinção de condomínio. Alienação do imóvel. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. Pleito de análise de matéria constitucional. Incabível. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Eficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo interno não provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.993.624 - SP - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 03/04/2023 - DJ 12/04/2023
Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Embargos de terceiro. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211/STJ. Pretensão recursal que envolve o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo interno não provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.163.767 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 13/02/2023 - DJ 15/02/2023
Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação reivindicatória. Comprovação da propriedade de bem imóvel. Exigência de registro no cartório de imóveis. Súmula 568/STJ. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática não demonstrada.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (4ª T.) - EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.037.917 - Rs - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - J. em 12/12/2022 - DJ 15/12/2022
Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão. Esclarecimentos. Necessidade. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 676 (dispositivo correspondente).