Art. 979
- O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.
CCB/2002, art. 340 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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