Art. 818
- E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação. As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.
CCB/2002, art. 1.484 (dispositivo equivalente).STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de prequestionamento. Do dispositivo legal apontado violado. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Decisão que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!