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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 818

Artigo818

Art. 818

- E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação. As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.

CCB/2002, art. 1.484 (dispositivo equivalente).

STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de prequestionamento. Do dispositivo legal apontado violado. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Decisão que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. Mais detalhes

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