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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 747

Artigo747

Art. 747

- Se o direito real da habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

CCB/2002, art. 1.415 (dispositivo equivalente).
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