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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 378

Artigo378

Art. 378

- Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Família. Adoção de menor. Lei vigente. Aplicabilidade. Sucessão. Ordem de vocação hereditária. Legitimidade dos irmãos. CCB, art. 376, CCB, art. 378 e CCB, art. 1.603. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Servidor público. Adoção simples. Militar falecido. Filha adotada pelo avô. Pensão militar de pai biológico de pessoa adotada sob o regime do CCB. Habilitação deferida. Superveniência do ECA (Lei 8.069/90). Emancipação concedida. Circunstância que não interfere no direito à pensão. CCB, art. 378. Lei 3.765/60, arts. 7º e 29, «a». ECA, art. 39. Mais detalhes

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