Art. 1133º
- Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:
CCB/2002, art. 497, caput (dispositivo equivalente).I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
CCB/2002, art. 497, I (dispositivo equivalente).II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
CCB/2002, art. 497, IV (dispositivo equivalente).III - pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;
CCB/2002, art. 497, II (dispositivo equivalente).IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
CCB/2002, art. 497, III (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL FOREIRO. LAUDÊMIO. RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
Processual civil. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535.
Processual civil. Recurso especial. Arrematação. Impedimentos. CPC/1973, arts. 690. CCB, art. 1.133 e CCB/2002, art. 497. Interpretação extensiva a todos os serventuários da justiça.
- Ação rescisória. Simulação fraudulenta.
Compra e venda. Venda realizada pelo mandante ao mandatário.
Recurso Exclusivo
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