CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 514º
Decisões Relacionadas
TJPRTJPR (18ª Câmara Cível) - 0072960-90.2020.8.16.0014 - PR - Rel.: Des. Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. em 13/07/2026 - DJ 13/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.- O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 2. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA E SUBMETIDA A AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E ESTABILIZAÇÃO DA QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.- A questão relativa à incompetência absoluta da Justiça Comum não pode ser rediscutida em apelação quando já apreciada em agravo de instrumento anteriormente julgado, com trânsito em julgado, operando-se a preclusão consumativa. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA AUTORA INATIVA. IRRELEVÂNCIA. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO E DE BAIXA DO REGISTRO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA CAPACIDADE PROCESSUAL. CODIGO CIVIL, art. 51. PRELIMINAR AFASTADA.- A mera inatividade empresarial ou averbação de dissolução societária não implica extinção automática da pessoa jurídica, que subsiste para fins de liquidação até a efetiva baixa do registro empresarial, nos termos do CCB, art. 51.4. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE COAÇÃO NA EMISSÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PROVA ORAL NÃO JUSTIFICADA NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. arts. 355, I, E 370 DO CPC. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a alegação que justificaria a produção de prova oral não foi deduzida na contestação e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial.Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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TJSPTJSP (31ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2397910-46.2025.8.26.0000 - Valparaíso - Rel.: Des. Luis Fernando Nishi - J. em 16/03/2026 - DJ 16/03/2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, afastando alegações de perda de capacidade postulatória da parte exequente e impenhorabilidade de bem de família. A agravante sustenta que a empresa exequente encerrou suas atividades e que, com o falecimento do empresário individual, extingue-se a empresa, acarretando a perda da personalidade jurídica e da capacidade de ser parte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da empresa exequente, com a baixa do CNPJ, implica na necessidade de sucessão processual ou extinção do feito por perda superveniente da capacidade processual. III. Razões de Decidir 3. A extinção da personalidade jurídica não se opera instantaneamente, subsistindo até a conclusão da liquidação, conforme o CCB, art. 51.4. Dissolvida a pessoa jurídica exequente, o caso é de sucessão processual para possibilitar o prosseguimento da execução pelos sucessores do empresário individual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual. Legislação Citada: CPC/2015, art. 110, 313, I, 779, II; Código Civil, art. 51. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2153967-94.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2024
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TJPRTJPR (16ª Câmara Cível) - 0120452-47.2025.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. em 09/03/2026 - DJ 13/03/2026
Ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. exceção de pré-executividade. alegação de ilegitimidade ativa. pessoa jurídica baixada por liquidação voluntária. ausência de prova de encerramento da liquidação. manutenção da capacidade postulatória. recurso não provido.
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Recurso Exclusivo
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