Capítulo VII - DOS LEGADOS(Ir para)
Art. 1.678- É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.
CCB/2002, art. 1.912 (Dispositivo equivalente).STJ Família. Seguridade social. Civil e previdenciário. Benefícios previdenciários decorrentes da morte do segurado. Testamento. Disposição testamentária. Nulidade. Direito pertencente aos beneficiários e não ao testador. Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos do segurado. Concorrência em igualdade de condições com os demais beneficiários do segurado. Lei 8.213/1991, arts. 16, I, 76, § 2º E 77, I. CCB, art. 1.678 (correspondente ao CCB/2002, art. 1.912). Mais detalhes
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