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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 510º


Art. 510

- O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

CCB/2002, art. 1.214, caput (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ - Rec. Esp. 2.118 - ES - Rel.: Min. Gueiros Leite - J. em 29/05/1990
Ação reivindicatória. Retenção por benfeitorias. Direito reconhecido aos réus, possuidores de boa-fé. Indenização. Liquidação por artigos. Pretensão dos autores de compensação dessa indenização com o uso do terreno pelos réus. Descabimento, nessa fase. Ofensa à coisa julgada. CCB, art. 491 e CCB, art. 510. (Com doutrina).
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TJSPTJSP - Ap. Cív. 184.104 - Rel.: Des. Silveira Paulilo - J. em 16/02/1993
Ação reivindicatória. Réu possuidor de boa-fé. Notificação obscura, simplesmente dando conta do domínio dos autores, que não o constitui em mora quanto à percepção dos frutos. Mora que se deu só com a citação. CCB, art. 510. CPC/1973, art. 219.
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TJSPTJSP (25ª CâmDirPri) - Apelação 7.410.112.300 - RS - Rel.: Des(a). Antonio Benedito Ribeiro Pinto - J. em 14/10/2010
Contrato. Compra e venda. Equipamento de informática. Incompatibilidade com o sistema ao qual seria integrado. Devolução à fornecedora. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Restituição da quantia paga. Disponibilidade de crédito para a aquisição de outros produtos. Descabimento. Venda sob condição suspensiva (CCB, art. 510). Frustração de justa expectativa de que devolvido o produto a quantia seria devolvida em espécie. Caracterização, a partir daí, de retenção ilícita da quantia recebida. Ao agir contrariamente a um fato próprio a conduta esbarra em cláusulas gerais contidas no Código Civil, dentre as quais, abuso de direito, boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente provido.
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Recurso Exclusivo

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