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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 136

Artigo136

Art. 136

- Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

CCB/2002, art. 212, caput (Dispositivo equivalente).

I - confissão;

CCB/2002, art. 212, I (Dispositivo equivalente).

II - atos processados em juízo;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - documentos públicos ou particulares;

CCB/2002, art. 212, II (Dispositivo equivalente).

IV - testemunhas;

CCB/2002, art. 212, III (Dispositivo equivalente).

V - presunção;

CCB/2002, art. 212, IV (Dispositivo equivalente).

VI - exames e vistorias;

CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).

VII - arbitramento.

CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).

TRT2 Prova testemunhal. Testemunha que trouxe anotações na palma da mão. Hipótese que não se compara a consulta a notas breves de que trata o CPC/1973, art. 346. Prova testemunhal dividida. Prevalência da prova documental. CCB, art. 136. Mais detalhes

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TARS Arrendamento rural. Despejo. Demonstração de extinção do contrato com regular notificação ao arrendatário. Sinceridade presumida do proprietário, não elidida por prova em contrário. Irrelevância de haver promessa de venda sobre o imóvel. Procedência. Lei 4.504/1964 (ET), art. 95, V. Decreto 59.566/66, art. 32, VIII. CCB, art. 136, V. (Indica jurisprudência e cita doutrina. Há voto vencido) Mais detalhes

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