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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 126º


Art. 126

- Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.

CCB/2002, art. 133 (Dispositivo equivalente).
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STJSTJ (Corte Especial) - AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 1.471.585 - RJ - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 17/03/2021 - DJ 22/03/2021
Agravo interno nos embargos de divergência. Hipóteses de admissibilidade. Ausência. Ação rescisória. Aplicação financeira de risco. Perdas. Transação celebrada com instituição financeira para composição de danos. Reconhecimento da invalidade do acordo. CCB, art. 126. Validade do negócio jurídico. Justiça da decisão. Não cabimento de ação rescisória para contestação. Súmula 343/STF. Agravo interno desprovido. Hermenêutica. Interpretação dada a lei vigente à época de julgamento. Afronta a literal dispositivo de lei.
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Recurso Exclusivo

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