Carregando...
Carregando...
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 56º


Art. 56

- Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.