CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 815º
Art. 815
- Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.
CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (CCB/1916, art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.
CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).§ 2º - O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.
CCB/2002, art. 1.481, § 1º (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
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