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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 525

Artigo525

Art. 525

- É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

TJSP Compra e venda. Reserva de domínio. Busca e apreensão. Liminar deferida. Comprovação da mora por meio de interpelação judicial. Admissibilidade, nos termos do CCB, art. 525. Recurso não provido. Mais detalhes

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