Art. 183º
Capítulo II - DOS IMPEDIMENTOS(Ir para)
Art. 183- Não podem casar (CCB/1916, art. 207 e CCB/1916, art. 209):
CCB/2002, art. 1.521, caput (Dispositivo equivalente).I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
CCB/2002, art. 1.521, I (Dispositivo equivalente).II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
CCB/2002, art. 1.521, II (Dispositivo equivalente).III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (CCB/1916, art. 376);
CCB/2002, art. 1.521, III (Dispositivo equivalente).IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
CCB/2002, art. 1.521, IV (Dispositivo equivalente).V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (CCB/1916, art. 376);
CCB/2002, art. 1.521, V (Dispositivo equivalente).VI - as pessoas casadas (CCB/1916, art. 203);
CCB/2002, art. 1.521, VI (Dispositivo equivalente).VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
CCB/2002, art. 1.521, VII (Dispositivo equivalente).IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (CCB/1916, art. 212);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);
CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (CCB/1916, art. 225) e der partilha aos herdeiros;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.523, I (Dispositivo equivalente).XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.523, II (Dispositivo equivalente).XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;
CCB/2002, art. 1.523, IV (Dispositivo equivalente).XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Decisões Relacionadas
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE USUFRUTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA CONFIGURADA - TERMO INICIAL DO PRAZO QUADRIENAL - DATA DE CELEBRAÇÃO DO ATO - IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE DESCONHECIMENTO DO VÍCIO OU POR ABERTURA DE SUCESSÃO - SEGURANÇA JURÍDICA - UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR A 1976 - IMPEDIMENTO DE PESSOAS CASADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO - CONCUBINATO CARACTERIZADO- DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL QUE NÃO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO FALECIDO - EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELA MORTE DO USUFRUTUÁRIO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DOS NU-PROPRIETÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GARANTIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROCESSO FALIMENTAR EM CURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TESE DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO APRESENTADO APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COMPROVANDO A TESE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTRATO NOS AUTOS COM ASSINATURA ELETRÔNICA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA PELA PARTE AUTORA. ELEMENTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI 9.099/95, art. 46). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Casamento. Anulação. Concubinato. Preexistência. Hipóteses do CCB, arts. 183, IV e 219, I. Inocorrência.
Casamento. Regime de bens. Existência de filhos do primeiro leito. Inexistência de partilha dos bens quando da celebração do segundo casamento. CCB, arts. 183, XIII e 258, parágrafo único, I. Ausência de prejuízo no caso. Hermenêutica.
Família. Casamento. Regime de bens. Separação legal. Viúvo que não inventaria os bens da ex-mulher. CCB, arts. 183, XIII, 226 e 258.
Regime de bens. Novo casamento de viúva sem inventário do cônjuge anterior. Separação obrigatória de bens. Inaplicabilidade, no caso. Inexistência de qualquer oposição e menção, pelo próprio oficial do registro, da adoção do regime de comunhão universal. Inventário que provavelmente foi realizado ou que era inútil, por inexistirem bens. Regime obrigatório incabível. CCB, art. 183, XIII e CCB, art. 226.
Casamento. Nulidade declarada «incidenter tantum» em ação anulatória de partilha realizada em inventário. Inadmissibilidade, ainda, que se trate de nulidade absoluta. Ação própria.
Família. Casamento. Declaratória de nulidade. Irmã da autora que contraiu núpcias com pessoa que já era casada. Impedimento absoluto. CCB, art. 183 e CCB, art. 207.
Recurso Exclusivo
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