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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1376

Artigo1376

Art. 1.376

- A entrada imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou, somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais entre si as entradas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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