CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1636º
Art. 1.636
- O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
CCB/2002, art. 1.866 (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (20ª Ccív.) - Ap. Cív. 0001112-74.2004.8.19.0061 (1.112) - Rel.: Des. Marco Antonio Ibrahim - J. em 26/10/2011 - DJ 19/03/2012
Responsabilidade civil. Dano moral. Relação de causalidade. Concausas. Responsabilidade por fato de outrem. Consumidor. Relação de consumo. Clube recreativo. Disparo de arma de fogo por menor de idade. Dano material, dano moral e dano estético. Indenização. Solidariedade. Da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos e da responsabilidade solidária de todos os réus que deram causa ao evento, por ação ou omissão. Verba fixada em R$ 100.000.00. Considerações do Des. Marco Antonio Ibrahim sobre o tema. CCB/2002, arts. 186, 932 e 933. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14.
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