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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1776º


Art. 1.776

- É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

CCB/2002, art. 2.018 (Dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 154.948 - RJ - Rel.: Min. Waldemar Zveiter - J. em 19/02/2001 - DJ 04/06/2001
Família. Casamento. Separação consensual. Reconhecimento de que houve doação inoficiosa. Partilha que deve ser anulada. Aplicação do CCB, art. 1.776. Lei 6.515/77, art. 34, § 2º.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 154.948 - RJ - Rel.: Min. Waldemar Zveiter - J. em 19/02/2001 - DJ 04/06/2001
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TJSPTJSP - Apelação 4.590.074 - RS - Rel.: Des(a). Antonio Carlos Mathias Coltro - J. em 05/12/2012
Doação. Anulação. Sentença homologatória de partilha e adjudicação, com trânsito em julgado em setembro de 1972. Tese de prescrição afastada pelo Colendo STJ. Autor que era filho de relacionamento extra casamento, mas registrado pelo pai. Doação inoficiosa de imóvel à requerida caracterizada. Violação do direito sucessório do demandante. CCB, art. 1776. Anulatória julgada procedente. Recurso desprovido.
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Recurso Exclusivo

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